O motorista Wesley Patrick Vilas Boas, 23 anos, foi solto mediante pagamento de fiança de R$ 103,9 mil. O pagamento foi estipulado pelo desembargador Márcio Vidal, que em sua decisão citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reza que o “clamor público não é motivação idônea a justificar a segregação cautelar”. Wesley Vilas Boas teve a prisão preventiva decretada no dia 1º de janeiro pelo juiz Wladymir Perri, da 3ª Vara Criminal, após ter atropelado três pessoas com uma caminhonete Dodge Ram, no dia 31 de dezembro passado.
As vítimas, Cleide dos Santos, 45 anos, e seus dois filhos, Brenda Melissa Batista, 03 anos, e Bruno Cleber Josair dos Santos, 10, atravessavam a Avenida Dante Martins de Oliveira (Avenida dos Trabalhadores), em Cuiabá, quando foram atingidos pela caminhonete. As duas crianças morreram e a mãe foi encaminhada pelo Samu para unidade hospitalar.
Também contribuiu para a soltura do motorista, até o julgamento do mérito da ação, o fato de ser réu primário, sem antecedentes criminais e o crime ser considerado culposo. Na decisão que determinou a prisão de Wesley Vilas Boas, o juiz Wladymir Perri citou o “clamor popular”, para manter a detenção dele. “Esta é a maior prova e comprovação do clamor público, da revolta popular, ou seja, se a Polícia Militar não retirasse o custodiado do local, poderia sofrer maiores sequelas físicas, já que de certa forma sofrera, consoante relatado pelo próprio conduzido, ao afirmar que levara um tapa em seu rosto. Dessa forma, se temos um clamor público e clamor social, então, evidentemente que temos um dos requisitos da conversão da prisão preventiva”, explicou o magistrado, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, na audiência de custódia na noite de quarta-feira (01).
Já no pedido do HC, a defesa do motorista argumentou que a prisão preventiva foi ilegal, porque foi decretada em decorrência da prática de crime culposo, contrária ao disposto no artigo 313 do Código de Processo Penal. Também apontam que “o paciente é primário, sem antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, prestou socorro às vítimas, não se evadiu do local do acidente, colocou-se, espontaneamente, à disposição da Justiça, além de prestar assistência à família das vítimas, razões pelas quais a manutenção de sua prisão se revela medida desnecessária e desproporcional”.
Assim, em sua decisão, o desembargador Márcio Vidal escreveu que o argumento utilizado pelo “Juízo de base, para a decretação da prisão preventiva, calcada na garantia da ordem pública, qual seja, o clamor público, não é motivação idônea a justificar a segregação cautelar, conforme orienta o STF”. O desembargador, ao analisar o pedido de habeas corpus, observou o pedido merece ser atendido em caráter liminar.
Conforme Vidal, embora não se ignore a comoção que geralmente se produz na sociedade quando há morte no trânsito, “o Código de Trânsito Brasileiro veda de forma expressa a imposição de prisão em flagrante ao envolvido em acidente de trânsito, quando este presta socorro à vítima, independentemente da evitabilidade ou não, do resultado mais grave (art. 301 do CTB), o que foi o caso dos autos”.
Após as considerações, o desembargador deferiu o pedido liminar para conceder a liberdade provisória a Wesley Vilas Boas e determinou algumas medidas cautelares, sendo elas, comparecimento periódico em Juízo singular, em prazos e condições estabelecidas pelo Juiz da causa, para informar e justificar as atividades civis; proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de oito dias, pagamento de fiança, no valor de 100 salários mínimos e a suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), até o julgamento final deste HC.
Autor:AMZ Noticias com Diario de Cuiabá