A Justiça Eleitoral de Mato Grosso julgou improcedente uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) que pedia a cassação do mandato do vereador por Vila Rica (1.259 km de Cuiabá), Isley Borges da Silva, o Goiano da Cerâmica (MDB), e dos diplomas de oito suplentes do partido por causa de fraude à reserva de gênero envolvendo candidatura fictícia de mulheres.
A decisão é do juiz Ivan Lúcio Amarante, da 16ª Zona Eleitoral. Para o magistrado, não foi provado nos autos a ocorrência da fraude. Quem ajuizou a ação foi a Coligação Vila Rica no Rumo Certo, encabeçada pelo prefeito eleito em 2020, Abmael Borges Silveira (PL).
Na petição inicial, o autor sustentou que as candidaturas de Marcilene Pereira Abreu e Lili Knabeen foram efetivadas mediante fraude tão somente para o cumprimento da exigência de 30% de candidatas mulheres, conforme disposto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições.
Conforme o autor, as candidatas sequer são regularmente filiadas ao MDB, de modo que suas candidaturas foram indeferidas. De acordo com a peça acusatória, não houve participação ativa na campanha eleitoral e que os gastos e despesas de campanha foram irrisórios. Sustentou ainda que a votação obtida pelas candidatas foi inexpressiva, sendo que uma delas ficou zerada, ou seja, não recebeu o próprio voto.
Contudo, o entendimento do juiz eleitoral não foi mesmo do grupo político do prefeito de Vila Rica. “Compulsando detidamente os autos, mormente os documentos encartados às manifestações das partes, adianto meu entendimento pela improcedência da demanda”, despachou Ivan Lúcio Amarante.
Conforme o magistrado, o reconhecimento de fraude à cota de gênero a ensejar a procedência da Aime depende de prova robusta, sem gerar dúvidas. Nesse caso, enfatizou que meros indícios e conjecturas desprovidas de amparo fático-probatório não são suficientes. Na análise do juiz eleitoral, a parte autora não conseguiu demonstrar de forma concreta que as candidaturas femininas foram lançadas apenas com objetivo de superar a exigência legal de reserva de gênero.
“A falta de filiação das candidatas não pode ser levada em consideração para a caracterização da fraude na hipótese dos autos, na medida em que o contexto do ocorrido indica que tal fato não fora utilizado como subterfúgio para apenas cumprir formalmente a cota de gênero. É que, segundo informações do sistema filia, Marcilene Pereira Abreu e Lili Knabeen eram filiados ao MDB de longa data (2007 e 1992, respectivamente) e, apesar da exclusão de seus registros, não há, em contrapartida, qualquer informação a respeito disso, tampouco pedido de desfiliação, não se sabendo precisar exatamente o porquê dessas exclusões, portanto”, escreveu o magistrado em trecho da sentença.
O juiz Ivan Amarante alerta ainda que o reconhecimento de eventual prática de atos fraudulentos busca “justificar a procedência de ação que tende modificar o resultado obtido pela vontade popular externada nas urnas depende de comprovação sólida e robusta - frise-se, inexistência na espécie -, não sendo possível infirmar a soberania popular apenas com lastro em meras ilações e conjecturas. Ante o exposto, notadamente considerando a insuficiência das provas à comprovação da fraude alegada, julgo improcedente o feito e, por consequência, resolvo o mérito da lide”, consta na sentença.
Autor:AMZ Noticias com Assessoria